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Férias de 45 Dias para os Professores da Rede Estatual de Mato Grosso Contratados Temporariamente

Muitos servidores temporários, frequentemente, questionam-se sobre seus direitos, principalmente no que diz respeito às férias. Embora seu contrato tenha caráter temporário, a Lei Complementar nº 50, de 1º de Outubro de 1998, do Estado de Mato Grosso, vigente há 25 anos, prevê este direito que frequentemente não é desrespeitado pelos governos ao longo dos anos. Este artigo tem como objetivo informar os professores contratados temporariamente sobre seus direitos às férias, bem como sobre buscar a justiça caso esses direitos sejam violados. Leia o texto na íntegra e saiba mais sobre o seu direito!

Servidor Efetivo e Servidor Contratado, direito às férias é de todos

Apesar de desconhecido por muitos servidores contratados temporariamente, mesmo que eu seu contrato de prestação de serviço não preveja o direito ao recebimento de férias, a Lei Complementar nº 50, de 1º de Outubro de 1998, do Estado de Mato Grosso, garante esse direito e ela deve ser cumprida.

No entanto, o que vemos rotineiramente em nossa atuação é o caso de diversos professores que trabalharam por muitos anos no contrato temporário, não ter recebido uma vez se quer remuneração a título de férias e isso está errado.

Em relação a esse direito, não existe qualquer distinção entre o servidor efetivo ou o temporário, o direito às férias é para todos. Abaixo, detalhamos esses direitos:

Seu Direito às Férias

  • Para servidores temporários que atuam como professores: Você tem direito a 45 dias de férias anuais. Estes são distribuídos em:
    • 15 dias ao término do 1º semestre, conforme o calendário escolar.
    • 30 dias no encerramento do ano letivo, conforme o calendário escolar.
  • Para outros profissionais temporários da Educação Básica: O período garantido é de 30 dias de férias, conforme a escala estabelecida.

Se, por acaso, você exerce suas atividades fora da unidade escolar, saiba que ainda possui direito a 30 dias de férias anuais.

Pontos Importantes sobre as Férias

  • Ausências: O §2º do Art. 54 destaca que qualquer falta ao serviço não pode ser contabilizada como período de férias. Portanto, é crucial estar ciente de suas ausências.
  • Acumulação: Assim como na Lei de Cuiabá, é proibido acumular férias. Exceções são feitas apenas em situações de necessidade absoluta do serviço, limitando-se a um período máximo de dois anos.

Adicional de Férias

De acordo com o Art. 55, todos os Profissionais da Educação Básica têm direito, durante as férias, a um adicional de um terço da remuneração relativo ao período de férias e este benefício deve ser concedido independentemente de solicitação.

Nesse sentido, para o Professor Contratado Temporário, ele tem direito a 45 cinco dias de férias e o adicional de um terço da remuneração será proporcional a esse período, por exemplo, se o Professor recebia mensalmente o valor de R$ 4.000,00, referente às férias ele receberá mais o terço de férias, ele receberá R$ 8.000,00.

Por isso, é importante ficar atento se você, Professor Contratado Temporário, tem sido remunerado corretamente.

Adicional de Férias e o IRDR nº 4 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Por algum tempo, pairou uma dúvida sobre que período deveria ser considerado para o pagamento do adicional de um terço da remuneração, se ele se daria sobre 30 ou 45 dias no entanto. Em 2021, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, fixou o IRDR nº 4, assim definindo:

(…) e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.

Desta forma, não restam dúvidas sobre o período que deve ser considerado para o pagamento das férias, que são os 45 dias.

Garantia aos Contratos Temporários e Necessidade de Judicialização

Como explanamos ao longo do texto, a boa notícia para você, servidor temporário, está no Art. 56. Ele reforça que todos os direitos mencionados nesta Seção da Lei Complementar nº 50 se aplicam a você, servidor contratado temporariamente. Portanto, seus direitos estão assegurados por lei, mesmo que você tenha um contrato temporário.

Apesar da previsão desse direito em Lei e de o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio do IRDR nº 4, ter reconhecido esse direito e como ele deve ser pago, o estado não o faz de forma voluntária, portanto é necessário ingressar com uma ação judicial, para que por meio de uma sentença, o juiz responsável reconheça o seu direito e determine que o estado pague.

É importante ficar atento, por como qualquer outro direito, esse também tem um prazo para ser exigido, no caso das férias acrescidas do 1/3 de férias, o prazo é de 5 anos, contados da data de protocolo da ação, por isso não demore e procure profissionais de sua confiança.

Leia Também:O Servidor Público contratado temporariamente tem Direito ao FGTS?

Conclusão

Os servidores contratados temporariamente que trabalham na Educação Básica de Mato Grosso têm direitos garantidos por lei, especialmente quando se trata de férias. Estar informado é o primeiro passo para garantir que esses direitos sejam respeitados.

Lembre-se: Nunca hesite em reivindicar seus direitos. Se sentir que eles estão sendo violados, procure orientação e, se necessário, medidas judiciais.

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Espero que você tenha feito uma ótima leitura.

Abraço e até a próxima!

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Marcelo Oliveira Kiesqui
Cofundador do escritório Kiesqui Post & Oliveira, é formado pela Universidade Federal de Mato Grosso, também possui graduação em Administrador de Empresas com vasta experiência e atuação no mundo corporativo. Possui pós-graduações em Direito Processual Civil e em Direito Tributário e Processo Tributário.

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